O aviso prévio é uma das principais ações legais a serem seguidas no momento em que um contrato de trabalho é encerrado, seja por decisão do funcionário ou da própria empresa.
Se você não sabe direito como funciona o aviso prévio, fique até o final do artigo e conheça tudo sobre o assunto com embasamento na CLT. Boa leitura!
O aviso prévio é uma das ações legais estabelecidas pela CLT a serem seguidas pela empresa contratante toda vez que um contrato de trabalho é interrompido ou finalizado.
O aviso prévio consiste em um comunicado feito por volta de 30 dias (período que varia conforme o tempo do colaborador na empresa) antes de ser encerrada a parceria, no qual o colaborador é comunicado sobre seu desligamento, mas poderá continuar trabalhando na empresa até de fato o aviso acabar.
O aviso prévio é como se fosse uma notificação feita para que tanto o empregador quanto o funcionário possam se preparar até a saída definitiva desse colaborador.
O funcionamento do aviso prévio depende do tipo de demissão do funcionário. A demissão pode acontecer por justa causa, sem justa causa ou por acordo mútuo.
Se é o funcionário que opta pela demissão, a empresa tem a opção de cumprir ou não com o aviso prévio.
Agora, se foi a empresa que demitiu o colaborador, ela tem duas opções: Fazer com que o funcionário cumpra com este período ou arcar com a multa estabelecida na legislação.
O aviso prévio possui duração mínima de 30 dias, mas isso não é uma regra absoluta.
No caso do aviso prévio proporcional, a duração do viso pode ser estendida em até 90 dias, a cada um ano trabalhado o funcionário recebe 3 dias de aviso prévio.
Em relação à obrigatoriedade, o aviso prévio é uma determinação legal em toda rescisão de contrato de trabalho, sendo que suas regras estão estabelecidas pela Lei 12.506/2011 e o art. 487 da CLT.
Dentro das leis que englobam o assunto, já destacamos as duas principais, o art. 487 da CLT e a Lei 12.506/2011.
O artigo 487 determina a obrigatoriedade do aviso prévio e como funciona sendo um direito para todos os trabalhadores, além de estabelecer um período entre 8 dias e 30 dias de aviso prévio.
“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – Oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – Trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.”
A alteração feita pela Lei 12.506/2011 aconteceu por conta do tempo máximo de duração do aviso prévio. Essa lei garante que todos os funcionários com no mínimo 1 ano de trabalho possam ganhar 3 dias de vigência do aviso a cada ano de serviço para a mesma empresa ou empregador.
“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
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