O banco de horas é uma forma de flexibilização da jornada de trabalho, na qual o funcionário pode compensar suas horas extras efetuadas dentro de determinado período. Tudo isso está previsto na legislação, entretanto, são necessários alguns cuidados legais.
A legislação do banco de horas é dada pelo artigo 59 da CLT, que no segundo parágrafo diz o seguinte:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Sendo assim, para utilizar o banco de horas em sua empresa é necessário ter um acordo ou convenção coletiva de trabalho que permita, nesses casos a compensação das horas do funcionário deve ser feita a cada um ano. Essa flexibilidade também pode ser negociada mediante acordo individual, entretanto, neste caso, a compensação das horas ocorre até 6 meses.
Após ter a documentação que libere o uso do banco de horas na empresa, seja por meio de acordos ou convenções, é necessário um sistema que realize o controle desses saldos. O mais indicado é que isso esteja junto do controle de ponto, para manter todas as informações precisas e o cálculo automatizado.
O sistema para controle de banco de horas deve considerar alguns quesitos:
Além disso, é importante que o sistema permita o acesso à informação para o funcionário, ou seja, que cada colaborador possa consultar e entender seu saldo de horas, por meio de aplicativos por exemplo.
O banco de horas é uma ótima opção para flexibilizar a jornada de trabalho dos funcionários, permitindo que horas extras sejam acumuladas e convertidas em dias de folga e até para “emendar” feriados. Ao seguir todos os requisitos legais e manter o controle por um sistema seguro e exato, a empresa e os funcionários podem ganhar com essa modalidade.
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