Mudanças na lei para Trabalho Remoto

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13/9/22

No dia 02 de setembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.442, que mudou as leis do teletrabalho. A lei veio da Medida Provisória nº 1.108/2022, publicada em março e aprovada em agosto desse ano, que tratava sobre o teletrabalho e o auxílio alimentação dos funcionários. A nova lei atualiza a CLT, esclarecendo pontos que geravam dúvidas.

Nesse artigo separamos os principais pontos sobre as mudanças na lei do teletrabalho!

Definição de teletrabalho:

A nova lei define o teletrabalho como prestação de serviços fora da empresa com o uso de tecnologia, de forma preponderante ou não. Conforme Artigo 75-B da CLT:

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (BRASIL, 2022, Art 75-B)

A mudança nesse artigo foi justamente a parte de “preponderante ou não” o que já resolve diversas dúvidas que se tinha sobre o trabalho remoto. Antes, empresas faziam a divisão de dias da semana que o funcionário ficaria em casa de forma a definir se era teletrabalho (quando se trabalhava mais dias em casa) ou não. Agora, se o modo de trabalho corresponde ao definido como teletrabalho e contrato está dessa forma é o que importa, o que é reforçado na primeira cláusula do artigo:

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (BRASIL, 2022, Art 75-B)

Controle de ponto no Home office

Agora as empresas podem contratar funcionários remotos por jornada de trabalho, ou seja, realizar o controle de ponto desses funcionários. Isso está na segunda cláusula do artigo 75-B da CLT, atualizado pela nova lei, que diz o seguinte:

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (BRASIL, 2022, Art 75-B)


Isso garante maior segurança nessas contratações, para empresa e funcionário. Além disso, foi liberado o modelo de contratação por tarefa, algo relativamente novo na legislação.

O que é considerado tempo de disposição

A lei 14.442 também esclareceu o que é considerado tempo de disposição, excluindo períodos em que o funcionário esteja utilizando tecnologias (computadores, internet, telefone), porém para outros fins. Isso está na quinta cláusula da lei:

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (BRASIL, 2022, Art 75-B)


Trabalho remoto para estagiários e aprendizes

A nova lei também permitiu o home office para estagiários e aprendizes, conforme sexta cláusula:

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (BRASIL, 2022, Art 75-B)


Despesas do home office

A MP 1.108 que foi aprovada também fala sobre eventuais despesas do funcionário relativo ao home office. Desde 2017, despesas com infraestrutura do funcionário deviam ser negociadas com a empresa, agora, temos estipulado que as despesas com deslocamento no caso de trabalho presencial são responsabilidades do funcionário. Isso está a terceira cláusula do artigo 75-C na nova lei:

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (BRASIL, 2022, Art 75-C)

Prioridades para o trabalho remoto

Pais e pessoas com deficiência têm prioridade no teletrabalho segundo a nova lei, isso está no artigo 75-F, que diz o seguinte:

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (BRASIL, 2022, Art 75-F)


Com essa nova lei que altera a CLT vemos a legislação trabalhista se ajustando aos novos modelos de trabalho. Para ficar sempre por dentro das novidades da lei do trabalho, ponto eletrônico e recursos humanos, acompanhe nosso blog!

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